Informações gerais

Licença por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Se o cônjuge ou companheiro também for servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, configurando o Exercício Provisório onde o servidor presta serviços na nova repartição, porém continua vinculado a seu órgão de origem.

A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Art. 84, § 2º, Lei nº 8.112/90) 

A concessão de Licença por Motivo de Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença para Capacitação e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional. 

O servidor em estágio probatório faz jus à Licença por Motivo de Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90) 

No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem. (Ofício Circular nº 42/95/MARE) 

O servidor licenciado sem lotação provisória poderá optar por continuar vinculado ao PSS, mediante contribuição mensal, através de GRU. (Art. 183 §§ 3º e 4º, Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003)

Requisitos básicos

• Para licença sem remuneração: comprovação do deslocamento do cônjuge ou companheiro para exercício de atividades no setor privado, ou em outro local, quando for deslocado em decorrência de motivo alheio a sua vontade. 

• Para lotação provisória: comprovação do deslocamento para exercício em outra instituição pública do cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

Procedimentos

• O requerimento da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro será acompanhado do Formulário de que trata o Anexo I da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24/03/2021) e da seguinte documentação:

I - certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;

II - ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro; ou

III - diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial. 

No caso do item de lotação provisória dos requisitos básicos, comprovante de aceitação da lotação provisória do servidor pelo órgão federal receptor.

Fundamentação legal

• Arts. 226 a 230 da Constituição Federal. 

• Arts. 20, § 4º, art. 81, 84, §§ 1º e 2º, e art. 183 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com alteração dada pelas Leis nº 9.527/97 e nº 10.667/2003. 

Orientação Normativa DRH/SAF n.º 78 (DOU 06/03/91)

• Orientação Normativa nº 03/2002, SRH/MPOG.

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24/03/2021.